
A governança tem um importantíssimo papel no âmbito das contratações públicas; afinal, está relacionada com a capacidade dos gestores em estabelecer estratégias efetivas, mitigar riscos e controlar diversas ações para o alcance dos resultados esperados pelas entidades governamentais. E muito se tem falado sobre a Lei nº 14.133/2021 – que é a nova norma geral que estabelece as regras para licitações e contratos administrativos – cujas previsões devem ser seguidas pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com o professor de Licitações e Contratos Administrativos do Instituto Latino-Americano de Governança e Compliance Público (IGCP), Guilherme Nunes, a mudança na legislação trouxe para a gestão pública a obrigação de promover processos de contratação viáveis, bem planejados, assertivos e transparentes.
“Com o suporte na governança pública, a nova lei privilegia que as contratações tenham início, meio e fim, que a atuação dos diversos agentes públicos ocorra por meio da gestão por competências, assim como os processos sejam avaliados sob o prisma da gestão de riscos”, disse.
Segundo o especialista, essa nova lei de contratações públicas privilegiou licitações no formato eletrônico, onde se destaca a presunção de amplitude de participação por parte das empresas, diminuição de custos transacionais, assim como maior transparência na divulgação das contratações governamentais e seus resultados.
Em outras palavras: a partir de abril deste ano as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, menos para os municípios que tem até 20 mil habitantes, que terão prazo de adaptação até abril/2027.
As licitações no formato presencial também serão admitidas, desde que seja justificado o motivo da não realização do certame eletrônico, competindo à entidade promover a gravação da sessão pública em áudio e vídeo.
Conheça outras mudanças previstas na Lei nº 14.133/2021:
1) Novos princípios, como a segregação de funções e planejamento;
2) Regras de governança voltadas à atuação dos agentes públicos envolvidos no processo, como medidas antinepotismo; obrigação de os agentes de contratação serem servidores ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública; emprego da gestão por competências, entre outros;
3) Mesmo rito procedimental para pregão e concorrência, com o julgamento das propostas ocorrendo antes da habilitação, como regra.
4) Inserção de mais critérios de sustentabilidade, com enfoque sobre a dimensão social (possibilidade da exigência de percentual mínimo de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou egressos do sistema prisional à contratada envolvida com o objeto da licitação);
5) Preocupação em viabilizar as licitações internacionais, que são as disputas processadas em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro (art. 6º, inciso XXXV);
6) Possibilidade de utilizar o sistema de registro de preços para dispensas e inexigibilidades;
7) Consagração da pré-qualificação (um dos ditos procedimentos auxiliares) para objeto a ser contratado pela Administração, como já era possibilitado pela jurisprudência do TCU;
8) Mudanças nas regras de publicação e disponibilização de documentos do processo;
9) No caso de sanções administrativas, previsão de regras agravantes e atenuantes das penas, buscando harmonização com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
10) Incentivos para que o setor privado interessado em contratar com o Poder Público desenvolva ou aprimore programas de integridade na sua estrutura organizacional;
11) Mudanças e agravamento das sanções penais, inserindo-as diretamente no Código Penal;
12) Previsão de cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, denominada matriz de riscos;
13) Possibilidade de exigência do seguro-garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto;
14) Alteração dos prazos de duração em vários tipos de contratos; e
15) Alteração dos limites máximos para realização de contratações por meio de dispensa de licitação em razão do valor.
Assessoria de Comunicação do IGCP